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    Novas regras para benefícios previdenciários, seguro – desemprego e abono salarial

    Novas regras para benefícios previdenciários, seguro – desemprego e abono salarial

    AUXÍLIO DOENÇA

    Antes

    -O valor do benefício correspondia a 91% do salário benefício, limitado ao teto.

    -Era devido a partir do 16º dia de afastamento.

    -Não havia tal excludente.

    Após alterações – MP nº 664/2014

    O valor do benefício não poderá exceder a média aritmética simples dos últimos 12 salários de contribuição.

    -Será devido a partir do 31º dia de afastamento do trabalho.

    -Não será devido se o segurado já era portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício.

    PENSÃO POR MORTE

    Antes

    Não havia carência.

    -Não havia tempo mínimo de convivência.

    -O valor era 100% do salário de benefício.

    -Era vitalício para o cônjuge/companheiro.

    -Não havia tal excludente.

    Após alterações – MP nº 664/2014

    -Carência de 24 contribuições mensais.

    -O cônjuge/companheiro deverá comprovar convivência de dois anos.

    -O valor será de 50% do salário de benefício, acrescido de 10% por dependentes, limitado a 100%.

    -A duração será calculada de acordo com a expectativa de sobrevida do cônjuge/companheiro.

    -Não terá direito a pensão por morte o condenado pela prática de crime doloso que tenha resultado na morte do segurado.

     

    SEGURO-DESEMPREGO

    Antes

    -Carência de seis meses.

    -Período máximo de quatro meses.

    Após alterações – MP nº 665/2014

    -Carência de 18 meses na primeira solicitação, 12 meses na segunda e seis meses nas demais.

    -Período máximo variável de três a cinco meses.

     

    ABONO SALARIAL ANUAL

    Antes

    -Carência de 30 dias trabalhados no ano.

    -O valor era de um salário mínimo.

    Após alterações – MP nº 665/2014

    -Carência de 180 dias trabalhados no ano.

    -O valor será calculado proporcionalmente ao número de meses trabalhados no ano, limitado ao salário mínimo vigente na data do pagamento.

     

    ENTENDA O QUE MUDOU NOS BENEFÍCIOS

    A Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014, alterou a Lei nº 8.213/1991, que dispõe sobre os planos de benefícios da Previdência Social; e a medida da Provisória nº 665, de 30 de dezembro de 2014, alterou a Lei nº 7.998/1990, que regula o programa do seguro-desemprego e o abono salarial. Entre as diversas alterações, seguem abaixo as principais:

    AUXÍLIO-DOENÇA

    Válido para segurados empregados (a partir de 1º/3/2015):

    -Será devido a partir do 31º dia do afastamento da atividade ou a partir da data da entrada do requerimento, se superior a 45 dias da data do afastamento;

    -Os primeiros 30 dias de afastamento serão custeados pelo empregador;

    -A empresa de dispuser serviço médico, ou próprio ou por convênio, terá a seu cargo o exame médico e o abono das faltas correspondentes e somente deverá encaminhar o segurado à perícia médica quando a incapacidade superar 30 dias.

     

    Valor do benefício (a partir de 1º/3/2015): não poderá exceder a média aritmética simples dos últimos 12 salários de contribuição, inclusive na hipótese de remuneração variável. Quando o número de contribuições for inferior a 12 será calculada a média aritmética simples dos salários de contribuições existentes.

    Excludente (em vigor desde 30/12/2014): não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao regime geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

    PENSÃO POR MORTE

    Carência (a partir de 1º/3/2015): 24 contribuições mensais, salvo se o segurado em gozo de auxílio-doença ou aposentado por invalidez.

    Novos requisitos para cônjuge/companheiro (em vigor desde 14/1/2015): o cônjuge/companheiro deverá comprovar dois anos de casamento ou união estável anteriores à data do óbito do segurado falecido, exceto se:

    -O óbito do segurado seja decorrente de acidente posterior ao casamento ou ao inicio da união estável; ou

    -O cônjuge ou companheiro for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade remunerada que lhe garanta subsistência, mediante exame médico-pericial a cargo do INSS, por doença ou acidente ocorrido após o casamento ou o inicio de uma união estável e anterior ao óbito.

    Valor do benefício (a partir de 1º/3/2015): 50% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, acrescido de cotas individuais correspondentes a 10% do valor da aposentadoria por dependentes do segurado, limitado a cinco cotas, ou seja, 50%. A cota individual cessa com a perda da qualidade do dependente.

    Tempo de duração (a partir de 1º/3/2015): a duração da pensão por morte devida ao cônjuge ou companheiro será calculada de acordo com a expectativa de sobrevida no momento do óbito do segurado conforme a tabela abaixo (1).

    O cônjuge ou companheiro considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade remunerada que lhe garanta subsistência, mediante exame médico-pericial, por acidente ou doença ocorrido entre o casamento ou o início da união estável e a cessação de pagamentos do benefício, terá direito à pensão por morte vitalícia.

    Excludente (em vigor desde 30/12/2014): não terá direito à pensão por morte o condenado pela prática de crime doloso de quer tenha resultado a morte do segurado.

    SEGURO-DESEMPREGO

    Requisitos (a partir de 28/2/2015): ter recebido salários relativos à:

    -Primeira solicitação: pelo menos 18 meses nos últimos 24 meses imediatamente anteriores à data da dispensa;

    -Segunda solicitação: pelo menos 12 meses nos últimos 16 meses imediatamente anteriores à data da dispensa;

    -Demais solicitações: a cada um dos seis meses imediatamente anteriores à data da dispensa.

    Parcelas (a partir de 28/2/2015):

    Primeira solicitação:

    -Quatro parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício de, no mínimo, 18 meses e, no máximo, 23 meses; ou

    -Cinco parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício de, no mínimo, 24 meses.

    A partir da terceira solicitação:

    -Três parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício de, no mínimo, seis meses e, no máximo, 11 meses;

    -Duas parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício de, no mínimo, 12 meses e, no máximo, 23 meses; ou

    -Cinco parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício de, no mínimo, 24 meses.

    ABONO SALARIAL ANUAL

    Requisitos: além de o empregado ter cadastro no PIS há pelo menos cinco anos e ter recebido até dois salários mínimos médios de remuneração mensal, deverá ainda ter exercido atividade remunerada ininterrupta por pelo menos 180 dias no ano-base.

    Valor: será calculado proporcionalmente ao número de meses trabalhados no ano, limitado ao salário mínimo vigente na data do pagamento.

    DURAÇÃO DA PENSÃO POR MORTE CONFORME EXPECTATIVA DE SOBREVIDA (1)

    Expectativa de sobrevida (em anos)Duração de pensão por morte (em anos)
    55<3
    50<E(X)< OU = 556
    45<E(X)< OU = 509
    40<E(X)< OU = 4512
    35<E(X)< OU = 4015
    E(x)< OU = 35VITALÍCIA

     

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