AUXÍLIO DOENÇA
Antes
-O valor do benefício correspondia a 91% do salário benefício, limitado ao teto.
-Era devido a partir do 16º dia de afastamento.
-Não havia tal excludente.
Após alterações – MP nº 664/2014
–O valor do benefício não poderá exceder a média aritmética simples dos últimos 12 salários de contribuição.
-Será devido a partir do 31º dia de afastamento do trabalho.
-Não será devido se o segurado já era portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício.
PENSÃO POR MORTE
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Antes
–Não havia carência.
-Não havia tempo mínimo de convivência.
-O valor era 100% do salário de benefício.
-Era vitalício para o cônjuge/companheiro.
-Não havia tal excludente.
Após alterações – MP nº 664/2014
-Carência de 24 contribuições mensais.
-O cônjuge/companheiro deverá comprovar convivência de dois anos.
-O valor será de 50% do salário de benefício, acrescido de 10% por dependentes, limitado a 100%.
-A duração será calculada de acordo com a expectativa de sobrevida do cônjuge/companheiro.
-Não terá direito a pensão por morte o condenado pela prática de crime doloso que tenha resultado na morte do segurado.
SEGURO-DESEMPREGO
Antes
-Carência de seis meses.
-Período máximo de quatro meses.
Após alterações – MP nº 665/2014
-Carência de 18 meses na primeira solicitação, 12 meses na segunda e seis meses nas demais.
-Período máximo variável de três a cinco meses.
ABONO SALARIAL ANUAL
Antes
-Carência de 30 dias trabalhados no ano.
-O valor era de um salário mínimo.
Após alterações – MP nº 665/2014
-Carência de 180 dias trabalhados no ano.
-O valor será calculado proporcionalmente ao número de meses trabalhados no ano, limitado ao salário mínimo vigente na data do pagamento.
ENTENDA O QUE MUDOU NOS BENEFÍCIOS
A Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014, alterou a Lei nº 8.213/1991, que dispõe sobre os planos de benefícios da Previdência Social; e a medida da Provisória nº 665, de 30 de dezembro de 2014, alterou a Lei nº 7.998/1990, que regula o programa do seguro-desemprego e o abono salarial. Entre as diversas alterações, seguem abaixo as principais:
AUXÍLIO-DOENÇA
Válido para segurados empregados (a partir de 1º/3/2015):
-Será devido a partir do 31º dia do afastamento da atividade ou a partir da data da entrada do requerimento, se superior a 45 dias da data do afastamento;
-Os primeiros 30 dias de afastamento serão custeados pelo empregador;
-A empresa de dispuser serviço médico, ou próprio ou por convênio, terá a seu cargo o exame médico e o abono das faltas correspondentes e somente deverá encaminhar o segurado à perícia médica quando a incapacidade superar 30 dias.
Valor do benefício (a partir de 1º/3/2015): não poderá exceder a média aritmética simples dos últimos 12 salários de contribuição, inclusive na hipótese de remuneração variável. Quando o número de contribuições for inferior a 12 será calculada a média aritmética simples dos salários de contribuições existentes.
Excludente (em vigor desde 30/12/2014): não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao regime geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
PENSÃO POR MORTE
Carência (a partir de 1º/3/2015): 24 contribuições mensais, salvo se o segurado em gozo de auxílio-doença ou aposentado por invalidez.
Novos requisitos para cônjuge/companheiro (em vigor desde 14/1/2015): o cônjuge/companheiro deverá comprovar dois anos de casamento ou união estável anteriores à data do óbito do segurado falecido, exceto se:
-O óbito do segurado seja decorrente de acidente posterior ao casamento ou ao inicio da união estável; ou
-O cônjuge ou companheiro for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade remunerada que lhe garanta subsistência, mediante exame médico-pericial a cargo do INSS, por doença ou acidente ocorrido após o casamento ou o inicio de uma união estável e anterior ao óbito.
Valor do benefício (a partir de 1º/3/2015): 50% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, acrescido de cotas individuais correspondentes a 10% do valor da aposentadoria por dependentes do segurado, limitado a cinco cotas, ou seja, 50%. A cota individual cessa com a perda da qualidade do dependente.
Tempo de duração (a partir de 1º/3/2015): a duração da pensão por morte devida ao cônjuge ou companheiro será calculada de acordo com a expectativa de sobrevida no momento do óbito do segurado conforme a tabela abaixo (1).
O cônjuge ou companheiro considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade remunerada que lhe garanta subsistência, mediante exame médico-pericial, por acidente ou doença ocorrido entre o casamento ou o início da união estável e a cessação de pagamentos do benefício, terá direito à pensão por morte vitalícia.
Excludente (em vigor desde 30/12/2014): não terá direito à pensão por morte o condenado pela prática de crime doloso de quer tenha resultado a morte do segurado.
SEGURO-DESEMPREGO
Requisitos (a partir de 28/2/2015): ter recebido salários relativos à:
-Primeira solicitação: pelo menos 18 meses nos últimos 24 meses imediatamente anteriores à data da dispensa;
-Segunda solicitação: pelo menos 12 meses nos últimos 16 meses imediatamente anteriores à data da dispensa;
-Demais solicitações: a cada um dos seis meses imediatamente anteriores à data da dispensa.
Parcelas (a partir de 28/2/2015):
Primeira solicitação:
-Quatro parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício de, no mínimo, 18 meses e, no máximo, 23 meses; ou
-Cinco parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício de, no mínimo, 24 meses.
A partir da terceira solicitação:
-Três parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício de, no mínimo, seis meses e, no máximo, 11 meses;
-Duas parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício de, no mínimo, 12 meses e, no máximo, 23 meses; ou
-Cinco parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício de, no mínimo, 24 meses.
ABONO SALARIAL ANUAL
Requisitos: além de o empregado ter cadastro no PIS há pelo menos cinco anos e ter recebido até dois salários mínimos médios de remuneração mensal, deverá ainda ter exercido atividade remunerada ininterrupta por pelo menos 180 dias no ano-base.
Valor: será calculado proporcionalmente ao número de meses trabalhados no ano, limitado ao salário mínimo vigente na data do pagamento.
DURAÇÃO DA PENSÃO POR MORTE CONFORME EXPECTATIVA DE SOBREVIDA (1)
| Expectativa de sobrevida (em anos) | Duração de pensão por morte (em anos) |
| 55< | 3 |
50| 6 |
|
45| 9 |
|
40| 12 |
|
35| 15 |
|
| E(x)< OU = 35 | VITALÍCIA |






