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    Demissão por justa causa: saiba os motivos e quando ela pode ser aplicada!

    Demissão por justa causa: saiba os motivos e quando ela pode ser aplicada!

    Confira a entrevista que a Gerente de Recursos Humanos da Direto Contabilidade, Gestão e Consultoria, Zenaide Toffanin, deu para O Rádio Nacional de Brasília.

    Data de publicação: 15/10/2015

    Publicação original: http://www.ebc.com.br/noticias/2015/10/demissao-por-justa-causa-saiba-os-motivos-e-quando-ela-pode-ser-aplicada

     

    Demissão por justa causa: saiba os motivos e quando ela pode ser aplicada

    Quando é aplicada a demissão por justa causa? Que motivos podem ser aplicados para justificar este tipo de demissão? Para responder às questões, o Revista Brasília conversou com a gerente de Recursos Humanos, Zenaide Cordeiro Toffanin.

    Ela explica que este tipo de demissão ocorre quando há uma falta do empregado em relação ao empregador e são diversos motivos que estão elencados no Artigo 482 da Consolidação dos Leis do Trabalho (CLT).

    De acordo com Zenaide Cordeiro, as faltas que justificam esse tipo de rescisão, mais comumente utilizadas são: ato de improbidade, como furto, adulteração de documento em favor próprio, má fé, fraudes; incontinência de conduta ou mau procedimento, como atos que ferem a dignidade de colegas de trabalho ou da própria empresa, ofensas, palavras de baixo calão e tem ainda a negociação habitual, que seria o empregado ter um negócio concorrente, ou que impacte na execução da atividade da empresa onde trabalha.

    Veja a lista dos motivos que constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador de acordo com o Artigo 482 da CLT:

    a) ato de improbidade;
    b) incontinência de conduta ou mau procedimento;
    c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
    d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
    e) desídia no desempenho das respectivas funções;
    f) embriaguez habitual ou em serviço;
    g) violação de segredo da empresa;
    h) ato de indisciplina ou de insubordinação;
    i) abandono de emprego;
    j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
    k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
    l) prática constante de jogos de azar.

    Parágrafo único – Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional.

    A especialista ressalta que, ultimamente, os problemas de embriaguez habitual já não configura mais motivos para a demissão por justa causa, pois a Justiça tem considerado o problema como uma enfermidade, tendo a empresa que proporcionar ao empregado uma internação ou afastá-lo com auxílio-doença para que ele seja tratado.

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