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    ICMS: Novas regras com a Emenda Constitucional

    ICMS: Novas regras com a Emenda Constitucional

    Inscrição de substituto tributário em outros estados por conta da Emenda Constitucional

    A Emenda Constitucional nº 87/2015 alterou a Constituição Federal, para prever sobre a sistemática de cobrança do ICMS nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, localizado em outro Estado.

    Dessa forma, nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, será adotada a alíquota interestadual do ICMS e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual.

    Citado ato dispôs ainda sobre a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente a mencionada diferença entre a alíquota interna e a interestadual. O responsável será o destinatário da mercadoria, quando este for contribuinte do imposto e o remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto.

    Foi estabelecido ainda os percentuais de partilha do ICMS entre os Estados de origem e de destino, relativamente à citada diferença de alíquotas.

    A produção de efeitos é controversa, sendo a princípio 2016, até que haja esclarecimento em regulamentação posterior.

    A Direto Contabilidade, Gestão e Consultoria atua em todas os estados, e pode obter as inscrições de substituto tributário para a sua empresa. Assim você facilitará a sua operação do dia a dia, deixando de fazer a GNRE por nota fiscal, e recolhendo o ICMS ao estado destinatário uma vez por mês através da inscrição de substituto tributário.

    A Direto Contabilidade, Gestão e Consultoria atua em todas os estados, e pode obter as inscrições de substituto tributário para a sua empresa. Assim você facilitará a sua operação do dia a dia, deixando de fazer a GNRE por nota fiscal, e recolhendo o ICMS ao estado destinatário uma vez por mês através da inscrição de substituto tributário.

    Por Silvinei Toffanin – Sócio Diretor da Direto Contabilidade, Gestão e Consultoria 

     

     

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