IRPJ/CSL – Alterados os limites para opção pelo Lucro Presumido e pelo Lucro Real

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Lei nº 12.814/2013 (resultante da conversão, com emendas, da Medida Provisória nº 594/2013), entre outras providências, altera os arts. 13 e 14 da Lei nº 9.718/1998, para determinar que, a partir de 1º.01.2014:

a) as pessoas jurídicas cuja receita bruta total, no ano-calendário anterior, tenha sido igual ou inferior a R$ 78.000.000,00 ou a R$ 6.500.000,00 multiplicados pelo número de meses de atividade do ano-calendário anterior, quando inferior a 12 meses, poderão optar pelo regime de tributação do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) com base no lucro presumido; e
b) estão obrigadas à apuração do lucro real as pessoas jurídicas cuja receita total, no ano-calendário anterior, seja superior ao limite de R$ 78.000.000,00 ou proporcional ao número de meses do período, quando inferior a 12 meses.

Dessa forma, fica prejudicada a alteração anterior dos referidos dispositivos, pela Medida Provisória nº 612/2013, a qual estabelecia que, a partir de 1º.01.2014:

a) a pessoa jurídica cuja receita bruta total, no ano-calendário anterior, fosse igual ou inferior a R$ 72.000.000,00 ou a R$ 6.000.000,00 multiplicados pelo número de meses de atividade do ano-calendário anterior, quando inferior a 12 meses, poderia optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido;
b) estariam obrigadas à apuração do lucro real as pessoas jurídicas cuja receita total, no ano-calendário anterior, fosse superior ao limite de R$ 72.000.000,00 ou proporcional ao número de meses do período, quando inferior a 12 meses.

(Lei nº 12.814/2013 – DOU 1 de 17.05.2013)

Fonte: Editorial IOB

 

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