Trabalhar no feriado: Quais acordos posso fazer com o meu colaborador?

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Mais um feriado chegando e uma das perguntas que a gente mais recebe aqui no Blog da Direto é: Trabalhar no feriado é obrigatório?

É comum que surjam dúvidas a respeito desse tema, na medida que algumas datas comemorativas são consideradas como pontos facultativos e outras não.

Quer saber a resposta dessa pergunta e ainda entender quais são as possibilidades de acordo que você pode fazer com o seu colaborador?

Então continue acompanhando esse post ?

 

Afinal, trabalhar no feriado é obrigatório?

De modo geral, no Brasil, o trabalho nos feriados civis, religiosos e nacionais são vedados!

Mas você já deve ter percebido que, mesmo assim, muita gente continua trabalhando, não é?

Bom, isso acontece porque alguns estabelecimentos que são essenciais a população, como os bombeiros, médicos, farmacêuticos, policiais e até para alguns comerciantes, o trabalho ininterrupto é permitido.

Porém, para que esses serviços possam ser realizados, é necessário que sejam feitos Acordos ou Convenções Coletivas entre o empregado e o empregador, estipulando assim os adicionais salariais ou compensações de folgas obrigatórias pela CLT, tópico que falaremos mais detalhadamente no decorrer deste post.

Além disso, é importante ficar atento a outro detalhe: todas as empresas devem obedecer às políticas de revezamento, de jornada de trabalho, de percentuais de horas extras e de descanso semanal previsto pelas Leis Trabalhistas.

Pois, caso não ocorra tais procedimentos legais, sua organização pode arcar com multas ou processos trabalhistas.

 

Quais acordos posso fazer com o meu colaborador?

Caso seu ramo de atividade se enquadre em uma das categorias mencionadas acima, veja quais acordos trabalhistas permitidos pela CLT você pode fazer com o seu trabalhador:

 

Compensação do dia trabalhado:

O primeiro acordo que você pode fazer com o seu funcionário, caso ele tenha que trabalhado no feriado, é deixar que ele tenha folga em qualquer outro dia da semana, como forma de compensar a jornada de trabalho que foi realizada no dia que deveria ser de descanso.

Esse dia compensatório pode ser escolhido pelo empregador e precisa ser avisado com antecedência para o empregado.

 

Pagamento em dobro da hora trabalhada:

Porém, caso sua empresa possua grande demanda de trabalho e não é possível conceder um dia de folga ao seu colaborador, você pode optar pelo pagamento em dobro de cada hora trabalhada por ele no feriado.

De acordo com a Lei 605/49, além do pagamento do descanso semanal remunerado (DSR), o empregado tem o direito de receber o dia trabalhado com mais um acréscimo de 100%.

Por exemplo, caso um trabalhador ganhe R$ 40,00 por dia trabalhado, ele tem direito a receber R$ 40,00 em relação ao DSR mais R$ 80,00 devido ao adicional de remuneração.

Logo, o funcionário receberá pelo dia de trabalho o total de R$ 120,00.

 

Principais Dúvidas dos profissionais trabalhistas

 

O que acontece se o trabalhador faltar no feriado?

Se a sua empresa está incluída nos segmentos de atividades indispensáveis pela CLT ou pelas normas coletivas, o empregado que não comparecer e não apresentar justificativa, receberá falta ou até uma advertência.

 

Trabalhar no feriado é considerado horas extras?

Não, o trabalho no feriado não é considerado horas extras, na medida em que a legislação que envolve suas atividades são diferentes e não se aplicam a mesma.

Porém, é possível que o trabalhador faça horas extras no feriado.

Mas isso só acontece quando ele extrapola seu horário de jornada de trabalho.

Portanto, no caso do empregado que trabalhou no feriado e ainda realizou horas extras, nesse dia ele deverá receber:

  • O valor do dia do trabalho com um adicional de 100%
  • As horas extras trabalhadas com um adicional de 50%

 

Essa legislação se aplica a todos os feriados?

Não, como dissemos no início deste post, a CLT prevê que o trabalho seja vedado apenas no feriados civis, nacionais e religiosos.

Mas você sabe quais são esses feriados?

O Carnaval, por exemplo, é considerado como ponto facultativo nas empresas e não como data comemorativa!

Mas não para por aí, veja a seguir a relação completa das datas comemorativas que são consideradas feriados:

  • 1 de janeiro (segunda): Confraternização Universal
  • 30 de março (sexta): Paixão de Cristo
  • 21 de abril (sábado): Tiradentes
  • 1 de maio (terça): Dia Mundial do Trabalho
  • 7 de setembro (sexta): Independência do Brasil
  • 12 de outubro (sexta): Nossa Senhora Aparecida
  • 2 de novembro (sexta): Finados
  • 15 de novembro (quinta): Proclamação da República
  • 25 de dezembro (terça): Natal

Confira também as datas que são consideradas como pontos facultativos:

  • 12 de fevereiro (segunda): Carnaval
  • 13 de fevereiro (terça): Carnaval
  • 14 de fevereiro (quarta): Quarta-feira de cinzas (ponto facultativo até as 14h)
  • 31 de maio (quinta): Corpus Christi

 

Conclusão

Esperamos que esse post tenha respondido todas as suas dúvidas referente ao trabalho no feriado e quais acordos podem ser feitos com o seu colaborador.

Porém, independente da sua escolha, o importante é lembrar que todas as negociações devem estar previstas na CLT e ser documentadas.

Caso você tenha ficado com alguma dúvida, mande um e-mail para cinthia@diretocontabilidade.com.br ou entre em contato com a gente pelas nossas redes sociais: LinkedinFacebook e Twitter.

Falando em compensação de horas, você está controlando o banco de horas da sua empresa?

Você sabia que as horas trabalhadas a mais pelos seus colaboradores podem impactar diretamente nas férias, décimo terceiro salário, aviso prévio, INSS e FGTS?

Isso mesmo! Quer saber como você pode gerencia-lo como forma de redução de custos e controle da jornada de trabalho, além de ver quais pontos foram afetados pela Reforma Trabalhista?

Então confira esse post que o Líder de Departamento Pessoal da Direto, Luth Lemos, escreveu para você!

 

Por Cinthia Sayuri, departamento de Marketing da Direto Contabilidade, Gestão e Consultoria, até a próxima ?

 

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Artigo - Direto Group - Contabilidade em São Paulo - SP

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