Contratação de pessoas com deficiência: quais cuidados devo ter?

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Você sabia que 23,9% da população brasileira é composta por PCD (pessoas com deficiência)? De acordo com o último Censo divulgado pelo IBGE, esse número corresponde a 45 milhões de pessoas, dos quais 27 milhões estão em idade para atuar no mercado formal de trabalho.

Porém, de acordo com o último relatório revelado pelo Ministério do Trabalho, apenas 403,2 mil cargos estão ocupados, o que corresponde a mais de 300 mil vagas não preenchidas!

A contratação de pessoas com deficiência deve ser realizada com muita atenção pelos gestores de Recursos Humanos e Departamento Pessoal, já que ela deve levar em consideração que algumas alterações deverão ser feitas no processo seletivo, no contrato de trabalho e ainda ter atenção para que a vaga seja coerente com as limitações do profissional e que haja acessibilidade quando necessário.

Por isso, para tirar todas as suas dúvidas sobre o tema, separei as principais perguntas dos gestores (que pode ser a sua também!) e listei os cuidados mais importantes que você deve ter no momento e depois de sua contratação, confira:

 

Principais dúvidas sobre contratação de pessoas com deficiência

Principais dúvidas sobre contratação de pessoas com deficiência

01) As empresas são obrigadas a contratar pessoas com deficiência?

De acordo com o art, 93 da Lei n° 8.213/91, conhecida também como a Lei de Cotas, as empresas com 100 ou mais empregados são obrigadas a fazer a contratação de pessoas com deficiência.

Desse modo, devem destinar uma parcela de 2% a 5% de seus cargos para PCD, habilitas ou reabilitadas pela Previdência Social.

 

02) Quantas pessoas com deficiência (ou deficientes) o empregador deve manter em seu quadro de empregados?

A quantidade de pessoas com deficiência que devem ser contratadas, varia de acordo com o número total de funcionários de uma empresa, conforme a tabela abaixo:

QUANTIDADE DE EMPEGADOS

PERCENTUAL

De 100 a 200

2%

De 201 a 500

3%

De 501 a 1.000

4%

Mais de 1.001

5%

 

03) Qual o conceito de deficiente para fins de reserva legal de cargo?

Nos termos do art. 4o do Decreto nº 3.298/1999, é considerada pessoa portadora de deficiência, aquela que se enquadra nas seguintes categorias:

  •  Deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;
  • Deficiência auditiva: perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500HZ, 1.000HZ, 2.000HZ e 3.000HZ;
  • Deficiência visual: cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,03 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os caos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 600, ou a concorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores;
  • Deficiência mental: funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos 18 anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como: comunicação, cuidado pessoal, habilidades sociais, utilização dos recursos da comunidade, saúde e segurança, habilidades acadêmicas, lazer e trabalho;
  • Deficiência múltipla: associação de duas ou mais deficiências.

 

04) As entidades sem fins lucrativos devem atender a Lei de Cotas?

 Sim. Todas as pessoas jurídicas de direito privado devem atender a reserva legal de cargos, bem como, associações, fundações, entidades sindicais, etc.

 

05) A quantidade de empregados a ser considerada corresponde ao número total de colaboradores em cada estabelecimento ou ao total (matriz e filiais)?

Para o cálculo da cota, deve ser considerado o número total de empregados em todos os estabelecimentos da empresa (matriz e filiais). Os empregados portadores de deficiência podem ser distribuídos nos estabelecimentos ou centralizados em apenas um deles, cabendo à empresa decidir, já que não há nenhuma determinação legal sobre o assunto.

 

06) A empresa poderá contratar aprendiz com deficiência? Tal empregado pode ser computado simultaneamente na conta de aprendiz e de deficiente?

Não há nenhum impedimento legal para a contratação de aprendiz portador de deficiência.

Porém, com relação à contagem simultânea há divergências. Alguns gestores, alegam que as exigências legais objetivam proteger direitos distintos e por esse motivo não é possível a sobreposição das cotas (posição defendida pelo Ministério do Trabalho e Emprego).

Já outros, argumentam que os aprendizes são considerados empregados, com contratos regidos pela CLT, e, portanto, devem ser considerados para fins de cumprimento simultâneo. Ademais, os aprendizes são computados na contagem do número total de empregados da empresa.

 

07) Qual é a multa aplicável no caso de descumprimento da cota de deficiente?

    A multa aplicável é a prevista no art. 133 da Lei n o 8.213/1991 e Portaria MTE no 15 de 16/01/2018, calculada na seguinte forma:

  • Empresas com 100 a 200 empregados: multiplicar-se o número de empregados deficientes que deixaram de ser contratados pelo valor mínimo legal (R$ 2.331,32), acrescido de 0% a 20%;
  • Empresas com 201 a 500 empregados: multiplicar-se o número de empregados deficientes que deixaram de ser contratados pelo valor mínimo legal (R$2.331,32), acrescido de 20% a 30%;
  • Empresas com 501 a 1.000 empregados: multiplicar-se o número de empregados deficientes que deixaram de ser contratados pelo valor mínimo legal (R$ 2.331,32), acrescido de 30% a 40%;
  • Empresas com mais de 1.000 empregados: multiplicar-se o número de empregados deficientes que deixaram de ser contratados pelo valor mínimo legal (R$ 2.331,32), acrescido de 40% a 50%.

É importante destacar que todo ano é estipulado um valor mínimo e máximo para a multa recorrente do descumprimento da cota de deficientes. Neste ano de 2018, o valor da multa varia, conforme a gravidade da infração, de R$ 2.331,32 a R$ 233.130,50!

 

Quais cuidados devo ter ao contratar um deficiente?

Quais cuidados devo ter ao contratar um deficiente?

A contratação de pessoas com deficiência, segue as mesmas normas da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), ou seja, não á diferenças no Contrato de Trabalho ou nas Anotações que devem ser feitas na CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social), mas é importante ressaltar alguns cuidados:

 

Jornada Especial de Trabalho:

O colaborador portador de deficiência tem o direito a uma Jornada Especial de Trabalho, com remuneração proporcional, em razão do grau de deficiência, para atender suas necessidades especiais de tratamento médico ou locomoção.

 

Informações no Caged:

Ao contratar pessoas com deficiência, é necessário informar e cadastra-los corretamente no campo “Portador de Deficiência” no Caged (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados).

 

Informações na RAIS:

Além de informar ao Caged, é importante também cadastrar todos funcionários portadores de deficiência no item “Deficiente Habilitado” ou “Beneficiário Reabilitado” na RAIS (Relação Anual das Informações Sociais).

 

Considerações Finais

E por último, mas não menos importante, é necessário que a contratação de pessoas com deficiência seja feita não só para cumprir com a cota exigida pela legislação, mas sim por suas competências e qualificações para determinado cargo.

Além disso, é preciso que o profissional, independentemente da característica de sua deficiência, seja alocado em um cargo em que possa exercer plenamente suas atividades e as empresas tenham um plano de inclusão e de carreira, a fim de que os profissionais possam exercer plenamente suas atividades.

Se você ficou com alguma dúvida, ou quer conversar mais com a gente sobre o assunto, mande um e-mail para cinthia@diretocontabilidade.com.br. Que tanto eu, quanto outras pessoas do Grupo Direto, estaremos à disposição para bater um papo com você!

Aproveitando que você está por aqui, que tal ler esses outros artigos do nosso blog:

 

Por Silvinei Toffanin, sócio diretor do Grupo Direto – Atualizado por Cinthia Sayuri, departamento de Marketing do Grupo Direto

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